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Maceió/Al, 21 de fevereiro de 2026

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Wadson Regis Wadson Regis
Jornalista profissional, formado pela Universidade Federal de Alagoas (Ufal), é editor-geral do AL1.
10/05/2022 às 18:28

Sexta-feira 13: Gilmar Mendes marca referendo da liminar sobre eleição na ALE

Após mais um capítulo de suspense, com direito a ringue via Twitter, entre o senador Renan Calheiros e o deputado federal Arthur Lira, que mais parecem meninos de recados de si mesmos, o Ministro Gilmar Mendes, relator da ação movida pelo PSB e PP, pedindo a suspensão da eleição para governador e vice, pela Assembleia Legislativa, pediu ao ministro Luiz Fux, presidente da Corte, que paute sessão virtual extraordinária com o pleno do STF para a próxima sexta-feira, 13.

Neste dia o STF deve dar o veredicto final para esse vergonhoso imbróglio pessoal/jurídico.  Na mesma sessão da sexta13, os ministros devem decidir pela ação do PP, protocolada nesta segunda, pedindo o adiamento, mais uma vez, da eleição marcada na Assembleia Legislativa para o dia 15.

Ou seja: Se Arthur Lira e Renan Calheiros permitirem o STF decide na sexta se haverá eleição.

Abaixo veja a convocação de Gilmar Mendes.   

"Em 09 de maio de 2022, deferi em parte a medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário (art. 21, V, do RISTF; art. 5, § 1º, da Lei9.882/1999), para: (a) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item I do edital de convocação e ao art. 4º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que o registro e a votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador devem ser realizados em chapa única, (b) para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item II do edital de convocação para eleição indireta do Estado de Alagoas e por decorrência lógica ao art. 2º da Lei8.576/2022, para estabelecer que (1) nos termos do precedente firmado na ADI 1057, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/10/2021,a candidatura ao certame condiciona-se à observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e (2) afiliação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária, tampouco o registro da candidatura pelo partido político; e (c) determinar a imediata reabertura do prazo para inscrição no certame eleitoral, nos termos do item III do edital de convocação, observados os parâmetros estabelecidos nesta decisão. (eDOC 46) Encaminhem-se os autos ao Procurador-Geral da República, para parecer, no prazo de 48 horas. Tendo em vista a excepcional urgência e relevância do caso, solicito ao eminente Ministro Presidente a instalação de Sessão Virtual Extraordinária, a se realizar no dia 13 de maio de 2022, de 00h às 23h:59m, para que o Tribunal Pleno possa se manifestar a respeito do referendo da medida cautelar deferida em parte, com a maior brevidade possível, nos termos do art. 5º-B, § 1º, da Resolução n.º 642, de 14 de junho de 2019, e do art. 21, III, do Regimento Interno do STF. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2022."

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